1. Introdução
A Constituição Federal em seu art. 18, §3º preve a possibilidade de incoparação dos estados entre si, subdivisão ou desmembramento quer seja para anexarem a outros, quer seja para formarem novos estados ou territórios federais. Esses procedimentos devem obedecer à requisitos para serem convalidados.§3º, Art. 18, da CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmenbrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso nacional por lei complementar.
2. Incorporação (fusão)
Equivale à fusão , ou seja, união geografica e populacional de dois ou mais Estados já existentes. Nesse procedimento os Estados envolvidos perdem a sua capacidade jurídica, ganhando uma nova com a formação do novo Estado-membro.3. Subdivisão (cisão)
Criação de dois ou mais Estados-membros através de um Estado já existente.4. Desmembramento
Um Estado já existente, cede parte de seu território para formação de um novo ou para acrescer um outro Estado, também já existente. São duas, então, as hipóteses cabivéis para esse processo. O estado cedente não perde sua capacidade jurídica em nenhum dos casos, perde apenas em termos de população e espaço geográfico. Assim, como não há perda da capacidade jurídica para a hipótese de anexação, somente há um acréscimo populacional e de espaço geográfico.4.1. Hipóteses de formação
É quando um Estado já existente cede parte de seu território para criação de um novo.4.2. Hipóteses de anexação
É quando um Estado existente cede parte de seu território para ser anexado a outro, também já existente.5. Requisitos:
Para qualquer um dos processos acima descritos deverá haver a presença de requisitos que convalidaram o processo.5.1. Plebiscito
Deverá ser ouvida a (s) população (ões) diretamente interessada (s) que detêm o poder de aprovação do procedimento que se busca instaurar. Uma vez não aprovado encerra-se nesta fase o procedimento, vez que a aprovação é condição prévia, essencial para se reportar à fase seguinte.
Para cada procedimento deverá ser ouvidos quantos forem a população interessada, veja:
5.1.1. Incorporação
Temos dois ou mais Estados envolvidos. Será ouvida, então, no mínimo duas populações.5.1.2. Subdivisão
Temos um Estado envolvido. Ouvido será apenas uma população.5.1.3. Desmembramento
a) Hipótese de formação:
temos um Estado envolvido, o cedente. Ouvido será uma população;b) Hipótese de anexação:
temos dois Estados envolvido, o cedente e o cedido. Assim ouvido será duas populações.5.2. Lei Complementar
Uma vez aprovado o procedimento no plebiscito, deverá ser proposto o projeto de lei em qualquer das casas do Congresso Nacional.5.3. Assémbleia Legislativa
Nessa fase haverá a oitiva em audiência da respectiva Assembleia Legislativa que proferirá um parecer a respeito da matéria em discussão. Esse parecer é meramente de consulta, ou seja, não víncula como decisão. O procedimento será levado adiante independentimente da opião proferida. Vejamos o que diz o art. 48, IV da CF/88:Incorporação, subdivisão ou desmenbramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
5.4. Estudo de viabilidade
Avaliação realizada pelo Congresso Nacional e Presidente da República da viabilidade financeira, política, econômica, geográfica, dentre outras da República Federativa do Brasil.5.5. Congresso Nacional
Ouvida, então a respectiva Assembleia o Congreso Naciona se manisfestará em fase de aprovação do projeto de lei complementar através do quórum (processo de votação por maioria absoluta, ou seja, metade mais um). Essa casa não estará obrigada a aprovar o projeto de lei, bem como o Presidente da República também não estará obrigado a sancioná-lo, isso devido à discricionariadade a ambos atribuida.Art. 48, da CF/88 - Cabe ao Cngresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, ..., dispor sobre todas as matéria de competência da União,...
Art. 69, da CF/88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.