8. Início
O inquérito policial poderá ser iniciado de quatro maneiras:8.1. De ofício
O delegado toma conhecimentode um crime e baixa uma portaria dando início ao procedimento investigativo.8.2. Requerimento da Vítima
A vítima faz o requerimento, leva a notitia criminis e recebe o boletim de ocorrência.8.3. Requisição do Juiz ou do Ministério Público
Diferente de requerimento (solicitação) o juiz e o promotor fazem requisições (ordena).8.4. Auto de Prisão em flagrante - Notitia criminis coercitiva
É uma peça formal que dá início ao inquérito policial. Deve ter um condutor e duas testemunhas, entregar nota de culpa em 24 horas detrem outros procedimentos que serão estudados no tema Prisão.9. Nulidade no inquérito
Por ser um procedimento MERAMENTE INFORMATIVO, não há o que se falar em nulidade no inquérito.Ressalta-se que se as provas forem colhidas ilícitamente, o processo será NULO.
10. Prazo
Em regra, o inquérito policial deve quer ser concluído no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso e em 30 dias se estiver solto.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.Porém esse prazo poderá ser dilatado segundo o § 3o do referido artigo:
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
10.1. Lei 1.521/51 (lei dos crimes contra a economia popular)
Segundo o 1o do art. 10 desta lei,Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.Este prazo é único, não importanto se o indiciado está solto ou preso.
10.2. Lei 11.343/2006 (lei de tóxicos)
A lei de tóxicos regula no caput do art. 51 queO inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.No parágrafo único do referido artigo, ainda traz a possibilidade de duplicação do prazo, desde que o Ministério Público seja ouvido, e que este pedido seja justificado pela autoridade de polícia judiciária.
11. Polícia Judiciária
A polícia militar é aquela cuja função é imper que o crime aconteça, é a polícia pré-crime.A polícia judiciária é representada pelas polícias Federal e Civil. É a polícia pós-crime, com a função de investigação do crime.
12. Inquérito Extra-judicial
Há ainda casos de inquérito extra-judicial, quais sejam:a) As CPI (comissão parlamentar de inquérito);
b) Os casos de investigação de promotores são feitas na corregedoria;
c) Inquérito da polícia militar, pois possuem regulamento próprio;
d) investigação de Deputados e Senadores.
13. Termo circunstanciado
A lei 9099/95 definiu para os crimes de menor potencial ofensivo, cujo as penas máximas não excedem 2 anos, o termo circunstanciado, que é um inquérito policial simplificado, com procedimento mais célere, com menos formalidades.Vejamos o que diz o artigo 69 desta lei:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.Segundo o parágrafo único deste artigo, nos casos de crime de menor potencial ofensivo, se o autor do fato se comprometer a comparecer ao Juizado Criminal não se imporá prisão em flagrante.
14. Incomunicabilidade
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.De acordo com este preceito processual penal, a incomunicabilidade dependerá de:
a) Despacho da autoridade;
b) Interesse social;
c) e interesse da investigação.
O parágrafo único deste artigo indica que o prazo desta incomunicabilidade não excederá de 3 dias.
Há uma grande discussão em relação a constitucionalidade deste artigo, pois a CF/88 fazendo referência ao Estado de defesa, veda a incomunicabilidade do preso (art. 136, §3o, IV).
Vale ressaltar que esta incomunicabilidade não afeta o advogado.
15. Notitia Criminis
É o ato de levar ao conhecimento da autoriadade policial o conhecimento da existência de um crime.A notitia criminis poderá ser: