1. Conceito
Interpretar significa definir o sentido e alcance de determinado conceito.2. Espécies
2.1. Quanto ao sujeito
a) Autêntica:
é aquela em que o sujeito é o próprio legislador. Em tese é mais autêntica, mais verdadeira.b) Doutrinária:
é feita pelos doutos, pelos estudiosos da matéria, pelos doutrinadores.c) Judicial:
é feita pelos magistrados, juízes, através das jurisprudências.2.2. Quanto aos meios
a) Gramatical:
é aquela feita meramente da semântica. É muito criticada pois geralmente não consegue fazer uma análise sistemática.b) Lógica ou teleológica:
busca a vontade da lei.c) Sistemática:
não é específica, analisa tudo.2.3. Quanto ao resultado
a) Declarativa:
Busca fazer corresponder o sentido das palavras com a vontade da lei, ou seja:b) Restritiva:
A letra escrita da lei foi além da vontade. O intérprete vai ter que reduzir o seu entendimento.c) Extensiva:
A letra escrita da lei diz menos que queria. A lei encontra-se aquém da sua vontade. O intérprete vai ter que extender o seu entendimento.3. Analogia
É um processo de integração. Em caso de silêncio da lei, aplica-se um conceito de um caso semelhante.3.1. Espécies
a) In bonam partem:
É aquela que ocorre em benefício do agente.b) In malam partem:
É aquela que ocorre em malefício do agente.Obs.: A lei processual penal admite a analogia “in bonam partem” como regra, e só admite a analogia “in malam partem” quando não haja lesão a conteúdos materiais (contraditório, ampla defesa, liberdade).