1. Introdução
Durante certo período da evolução do homem o direito de punir esteve nas mãos das famílias. Ninguém podia exercer o jus puniendi, salvo os detentores deste poder, que eram os chefes das tribos.O direito de punir encontrava-se nas mãos da família da vítima. Neste momento arcaico não havia proporcionalidade do chefe da tribo. Se o chefe decidisse que a pena fosse a morte, esta deveria ser executada.
A ideia de proporcionalidade surge com o Código de Hamurabi. O sujeito que feriu, será ferido, se matou será morto. Era uma norma ainda cruel, por isso recebeu inúmeras críticas.
Com o passar do tempo o Estado é criado e recolhe das mãos da família da vítima o direito de punir. Antes que era exercida pela vítima, passou a ser do estado o direito de exercer o jus puniendi.
O estado recolhe das mãos da vítima o direito de punir, e ainda faz mais, cria um tipo penal específico, o art. 345 do CPB, vejamos:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Fazer justiça com as próprias mãos é crime de menor potencial ofensivo, porem é crime.
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A vítima não pode mais praticar o jus puniendi. A vítima agora passa a pedir para o Estado que exerça a função jurisdicional.
2. Conceito
Ação é o direito de pedir ao Estado que exerça a sua função jurisdicional transformando a norma penal abstrata em concreta e efetiva sanção.3. Características
3.1. Autônomo
Não se confunde com o direito material. Antigamente havia a ideia de que só há ação quando há direito material. Hoje a ação existe mesmo que não haja direito material para amparar.3.2. Abstrato
Pois é independe do resultado do processo. Antigamente valia a tese concretista, só havia ação se o pedido fosse favorável.3.3. Subjetivo
É exercido por um sujeito, o Ministério Público nas ações penais publicas e a vítima por meio do seu advogado nas ações penais privadas. Há um sujeito que vai propor uma ação.3.4. Pública
A natureza da ação penal é pública. Toda ação penal tem natureza pública, até por que é exercida contra o Estado, para que o Estado exercite o jus puniendi. Antigamente existia a ação penal privada, mas o que é privado é a iniciativa da ação, isso é de iniciativa da vítima.Ser pública é uma característica de toda ação penal. O que muda é a iniciativa da ação penal.
3.5. Instrumental
É um meio para se alcançar a efetividade do direito material.4. Condições da ação
Assim como a ação civil, tem suas condições próprias. São as mesmas de qualquer ramo do direito.4.1. Possibilidade jurídica do pedido
Só se pode pedir a condenação de alguém se existir norma penal dizendo que aquela conduta é crime (princípio da reserva legal).
Não é possível pedir a condenação de alguém por uma conduta incestuosa, sem violência, sem ameaça.
Ex.: Pai e filha, ambos adultos, mantendo relação sexual, sem violência nem grave ameaça. Embora o fato tenha certa reprovabilidade social, não é crime. Então não vai ser permitido ajuizar uma ação contra o Pai por faltar a possibilidade jurídica do pedido.
4.2. Interesse de agir
Há duas características:a) Necessidade
Esta ação penal é necessária?Ação penal de um crime prescrito não é necessária. Não há necessidade para a ação penal.
b)Adequação
É o meio hábil para solucionar o litígio. O rito adequado, o rito correto. A via eleita pelo sujeito é a adequada.O sujeito que entrar com uma ação para pedir a liberdade de alguém, ele não pode entrar com um mandado de segurança, pois a via é inadequada.
4.3. Legitimidade
É a pertinência subjetiva da ação. Na ação penal pública age o Ministério Público, na ação penal de iniciativa privada, é do querelante sob pena de ofender a legitimidade.O Ministério Público não pode oferecer queixa crime.
5. Classificação
Há crimes em que a ofensa atinge a coletiva e outros que ofende apenas o particular.No caso do homicídio, ofende a coletividade. Já no caso de injuria, a ofensa é ao particular.
A ação penal se divide em dois grupos:
5.1. De iniciativa pública
É feita pelo Ministério Público através da denúncia. Podendo ser Incondicionada ou condicionada, e caso seja condicionada poderá ser condicionada a representação ou a requisição.5.2. De iniciativa privada
O advogado representando o querelante para propor a queixa. Poderá ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária.Nas próximas aulas explicaremos as ações de iniciativa pública e privada.