(MPE/AM – AGENTE TÉCNICO JURÍDICO – 2002) Os filhos nascidos na constância do casamento presumem-se legítimos, podendo esta legitimidade ser elidida:
a) pelos herdeiros em qualquer hipótese.
b) por qualquer interessado, se comprovado o adultério.
c) pelo marido, privativamente.
d) pelos ascendentes em linha direta.
e) pelo Ministério Público, tendo em vista a relevância do interesse.
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